A visão do trabalhador

Essa é uma decisão importante para quem tem interesse na área do direito! Ativista Sindical! E também para quem defende o direito de organização do Trabalhador!

leia é muito importante! Amanhã postarei aqui a decisão do TST à respeito do mesmo assunto! Alem dos recursos que a empresa usando para enrolar!

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 ACÓRDÃO Nº: 20090396965 Nº de Pauta:158 PROCESSO TRT/SP Nº: 00927200705102006 RECURSO ORDINÁRIO - 51 VT de São Paulo RECORRENTE: Marcio Vasconcelos RECORRIDO: Editora Abril S/A EMENTA SINDICALISTA. DISPENSA NA INTERSECÇÃO DE MANDATOS. ILEGALIDADE. Provada a condiÁão estabilitária decorrente de dupla investidura representativa, junto ao Sindicato da categoria e também da respectiva FederaÁão, é nula a dispensa oportunista, praticada pela empresa contra lideranÁa de classe na intersecÁão dos mandatos. Caracterizado o atentado ao direito de representaÁão dos trabalhadores, é devida a reintegraÁão do sindicalista. Na situaÁão específica dos autos, não incide o padrão interpretativo ditado pela Súmula 369 do C. TST, eis que a prova noticia que o reclamante, longe de ser uma lideranÁa criada às pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico de atuaÁão na representaÁão dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na FederaÁão. Vale dizer que se algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a lideranÁa de classe promovendo a dispensa na intersecÁão dos mandatos, no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão interpretativo que certamente não foi editado para facilitar procedimento dessa ordem. Manifestamente ilegal a dispensa após a comunicaÁão da candidatura, vez que obstaculiza o exercício da direÁão ou representaÁão sindical, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6º da CLT, o art. 1º da ConvenÁão 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e o art. 8º, VIII, da ConstituiÁão Fedral. ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentenÁa, arguida pelo reclamante; no mérito, por igual votaÁão, dar provimento ao apelo para julgar improcedente a aÁão de consignaÁão em pagamento, procedente a reconvenÁão e procedente a reclamaÁão trabalhista, procedendo a pretensão do autor, para anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012, condenando-se a ré a reintegrar o reclamante em seus quadros, em idÍnticas funÁões, restando devidos os salários vencidos e vincendos, até à época da efetiva reintegraÁão, inclusive demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liquidaÁão de sentenÁa, devendo ser compensados do crédito devido ao autor o montante já pago na rescisão contratual pela reclamada, tudo na forma da fundamentaÁão que complementa o dispositivo. Juros de mora, correÁão monetária, e descontos previdenciários e fiscais, consoante fundamentaÁão do voto que integra e complementa o seu dispositivo. Vencida nesta instância revisora, fica a acionada (Editora Abril S.A.) obrigada a pagar as custas processuais arbitradas na r. decisão de origem, nos termos da Súmula 25 do C. TST. São Paulo, 19 de Maio de 2009. SERGIO WINNIK PRESIDENTE RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS RELATOR
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP N :
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: MARCIO VASCONCELOS
RECORRIDA: EDITORA ABRIL S.A.
ORIGEM: 51ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: SINDICALISTA. DISPENSA
NA INTERSECÇÃO DE MANDATOS. ILEGALIDADE.

Provada a condição estabilitária decorrente
de dupla investidura representativa, junto ao Sindicato da categoria e também da respectiva Federação,
é nula a dispensa oportunista, praticada pela empresa contra liderança de classe na intersecção
dos mandatos. Caracterizado o atentado ao direito de representação dos trabalhadores, é devida a reintegração
do sindicalista. Na situação específica dos autos, não incide o padrão interpretativo ditado
pela Súmula 369 do C. TST, eis que a prova noticia que o reclamante, longe de ser uma liderança criada às
pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico de atuação
na representação dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na Federação. Vale dizer que se
algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a liderança de classe promovendo a dispensa
na intersecção dos mandatos, no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão
interpretativo que certamente não foi editado para facilitar procedimento dessa ordem. Manifestamente ilegal a dispensa
após a comunicação da candidatura, vez que obstaculiza o exercício da direção ou
representação sindical, ao arrepio do disposto no artigo543caput e § 6º da CLT, o art. 1º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e o art. VIII, da Constituição Federal.

Contra a respeitável
sentença de fls. 191/194 e 245/248, que julgou procedente a consignação em pagamento, por conseqüência
improcedente a reconvenção apresentada e improcedente a reclamação trabalhista apensada, recorre
o reclamante às fls. 251/265. Alega, preliminarmente, nulidade do novo julgamento proferido às fls. 245/248.
No mérito, requer a reforma da decisão que julgou procedente a consignação em pagamento (Processo
nº 927/2007), improcedente a reconvenção (Processo nº 927/2007) e improcedente a reclamação trabalhista
(Processo nº 2509/2007). Pretende que seja decretada a nulidade de sua dispensa, com sua conseqüente reintegração
ou pagamento de indenização eqüivalente pelo período estabilitário, sob alegação
de que, à época da dispensa, encontrava-se amparado por estabilidade legal em função de 2 (duas)
situações.

Custas às fls. 266.

Contra-razões
às fls. 269/272.

É o relatório.

V O T O

Conheço do
recurso ordinário interposto pelo reclamante porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

Alega o reclamante a ocorrência de nulidade da sentença de

245/248 ,
aduzindo que não há como saber se tal julgado é uma decisão que envolve todas as questões
demandadas (consignação em pagamento, reconvenção e reclamação trabalhista) ou se
é apenas um julgado complementar ao primeiro às fls. 191/194.

Sem razão
o recorrente.

Da análise dos autos, verifica-se que a Editora Abril S.A. ingressou
com ação de consignação em pagamento perante Márcio Vasconcelos (Processo nº ,
aduzindo que o réu não compareceu para receber suas verbas rescisórias, e o feito foi contestado pelo
reclamante, apresentando reconvenção, alegando que goza de estabilidade provisória desde 14.05.2007,
ocasião em que registrou sua candidatura para o cargo de representação sindical no sindicato de sua categoria.

No mais, o reclamante ingressou com reclamação trabalhista (Processo nº ,
que se encontra apensada aos presentes autos, requerendo através de tutela antecipada sua reintegração
no emprego com o pagamento de verbas pleiteadas em razão de ocupar cargo de dirigente sindical junto à diretoria
de sua Federação de classe, tendo sido eleito em 15.05.2003, empossado em 18.06.2003, com mandato até
16.06.2007 e registro da candidatura em 28.04.2003.

O D. Juízo de origem, às
fls. 191/194, entendeu idêntico o pedido da reclamação trabalhista e aquele constante da reconvenção,
pelo que, houve por bem extinguir a ação trabalhista (Processo nº 2509/07), sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267 V, do CPC. Tal decisão foi reformada pelo V. Acórdão de fls. 238/241, nos seguintes
termos:

“(…) De
fato, não há a alegada identidade entre a ação trabalhista e a reconvenção, porquanto
ausente a igualdade entre um dos requisitos componentes da tríplice identidade: a causa de pedir.

Na
reconvenção, o autor pleiteou o direito à estabilidade no emprego adquirida com o registro de sua candidatura
a cargo de direção de sua entidade de classe, através da qual, inclusive, foi eleito ao cargo de Presidente
do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo.


na ação trabalhista (apensa aos presentes autos), pleiteou reintegração, sob alegação
de que o exerce cargo de dirigente sindical, junto à diretoria de sua federação de classe, para o qual
foi eleito em data de 15.05.03 e empossado em 18.06.03 para o exercício da direção sindical com mandato
até 16.06.07 e registro da candidatura em 28.04.03. Assim, a causa de pedir é distinta, não havendo a
tríplice identidade (tria eadem) necessária para se considerar que a ação trabalhista repetiu
os termos da reconvenção, a teor do artigo 301§ 2º, do CPC. De causas distintas podem resultar direitos distintos,
de modo que se impõe a apreciação de ambas as questões.

Desta
forma, impõe-se a reforma do decisum primário para afastar a extinção do feito, sem resolução
do mérito, com base no art. 267V, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise
da pretensão, como entender de direito, para que não haja supressão de Instância .

Prejudicada a análise das demais questões.(…)”

Assim, por entender inexistente a litispendência, o V. Acórdão determinou que
os autos fossem devolvidos para o MM. Juízo de primeiro grau. E tendo a primeira sentença (fls. 191/194) sido
anulada, a segunda decisão (fls. 245/248) envolveu todas as questões demandadas (consignação em
pagamento, reconvenção e reclamação trabalhista).

Ressalta-se
que, exatamente por serem os pedidos conexos (duas causas de pedir diferentes), foram analisados conjuntamente. Assim, todas
as questões suscitadas foram julgadas, havendo a efetiva prestação jurisdicional.

Dessa
forma, não há que se falar em nulidade da sentença de fls. 245/248.

Rejeito.

DA ESTABILIDADE

Requer o réu (Márcio
Vasconcelos) a reforma da decisão que julgou procedente a consignação em pagamento, improcedente a reconvenção
e improcedente a reclamação trabalhista. Pretende que seja decretada a nulidade de sua dispensa, com sua conseqüente
reintegração ou pagamento de indenização eqüivalente pelo período estabilitário,
sob alegação de que, à época da dispensa, encontrava-se amparado por estabilidade legal, por 2
(duas) situações distintas.

Assiste razão ao recorrente.

A Editora Abril S.A. (autora) interpôs ação de consignação em
pagamento contra Márcio Vasconcelos (réu), aduzindo que o réu não compareceu para receber suas
verbas rescisórias.

O réu contestou a ação e apresentou reconvenção ,
alegando que goza de estabilidade provisória desde 14.05.2007, ocasião em que registrou sua candidatura para
o cargo de representação sindical na entidade representativa de sua categoria (pedido 1).

Na
reclamação trabalhista , afirmou o reclamante que também era detentor de estabilidade provisória
até 16.06.2008, visto que fora eleito para integrar cargo de direção sindical junto à Federação,
entidade de grau superior, na base de representação da categoria, com mandato de 18.06.2003 a 17.06.2007, tendo
registrado a respectiva candidatura em 28.04.2003 (pedido 2).

Observa-se, primeiramente, que
a mencionada ação cautelar trabalhista ajuizada por Márcio Vasconcelos contra a Editora Abril S.A., Processo
nº , em que se discutia a estabilidade decorrente do registro da candidatura do empregado para o cargo
de representação sindical na entidade representativa de sua categoria, foi julgada extinta sem resolução
do mérito, tendo transitado em julgado, conforme constatação através do site deste Tribunal,
qual seja, http://www.trt02.gov.br.

No mais, nos termos do artigo VIIICF e artigos 543§ 3º853 e seguintes da CLT, empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não
pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato,
exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador.

Primeiramente,
quanto ao pedido 1 , de estabilidade provisória desde 14.05.2007, tendo em vista o registro da sua candidatura
para o cargo de representação no sindicato de classe, tenho que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa
em 02.05.2007, ou seja, conclui-se que a comunicação do registro de sua candidatura à empresa ocorreu
no curso do aviso prévio, que a teor do disposto no artigo 487§ 1º da CLT e do entendimento jurisprudencial dominante
(vide Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, do C. TST), ainda que indenizado, integra o tempo de serviço
do trabalhador para todos os efeitos . É certo que a Súmula 369, do C. TST, em seu inciso V, recusa
a garantia estabilitária no curso do aviso prévio, buscando com isto, frustrar a manobra de certas entidades
sindicais, que no afã de evitar a despedida de membro da categoria, providenciam às pressas o registro de candidatura
quando já em curso o trintídio fatal.

Todavia, na situação específica,
não incide o padrão interpretativo sumulado, eis que a prova dos autos noticia que o reclamante, longe de ser
uma liderança criada às pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico
de atuação na representação dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na Federação.
Vale dizer que se algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a liderança de classe promovendo
a dispensa no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão interpretativo sumulado,
que certamente não foi editado para facilitar procedimento dessa ordem.

Forçoso
reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista na intersecção de mandatos é prática patronal
manifestamente oportunista e ilegal, que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto
no artigo 543§ 6º da CLT:

“A
empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação
profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita
à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o
empregado”.

A multa referida na letra do artigo 553 da CLT é de dois a cem valores de referência
regionais, dobrada na reincidência, sem embargo da possibilidade de configuração de crime contra a organização
do trabalho, previsto no Código Penal Brasileiro (arts. 199 e 203).

E ainda, o artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao tratar do direito de sindicalização e
negociação coletiva, resguarda o trabalhador das investidas patronais que de qualquer forma criem óbice
à representação dos trabalhadores:

“1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação
com relação a seu emprego.

2. Essa proteção aplicar-se-á
especialmente a atos que visem:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador
à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação
a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento
do empregador, durante o horário de trabalho.

Quanto ao pedido 2 , verifica-se, dos documentos nº 09/14 do volume de documentos em apartado,
que houve comunicação da Federação à empresa relativamente ao registro da candidatura do
Sr. Márcio Vasconcelos e de sua eleição para o cargo de Direção Sindical como Diretor de
Relações Políticas Institucionais, de forma que restaram cumpridas as formalidades indispensáveis
nos termos do exposto no artigo 543§ 5 o da CLT e Súmula nº. 369, I, do C. TST. Note-se que:

1)

a comunicação da candidatura foi feita pela Federação, com base no art.543 da CLT, e;

2)

não foi impugnada de plano pela empresa, que assim, sempre aceitou a condição
estabilitária do reclamante, só vindo a questioná-la em Juízo.

Tampouco
se argumente que o reclamante não desfrutaria da garantia em face da limitação legal do número
de dirigentes explicitada no artigo 522§ 1 o , da CLT, e sufragada pela Súmula nº 369, II, do C. TST, os
quais dispõem, respectivamente:

“Art. 522 da CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo
de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos
pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o
presidente do sindicato.”

Súmula
n º 369 TST Dirigente sindical. Estabilidade provisória. II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)”.

Ora, a limitação do número de dirigentes sindicais que compõem a chamada
diretoria-Executiva não diz respeito à garantia de emprego, e sim, à administração do sindicato,
impondo limite aos que deverão desligar-se da atividade produtiva para dedicar-se exclusivamente ao munus representativo.

Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se adotar um parâmetro quantitativo (apenas
7 estáveis) sem atentar para o desenvolvimento do sindicalismo em nosso país, que transformou aquelas incipientes
entidades, da década de 40 do século passado, em organizações amplas, que para cumprir o encargo
de representação conferido pela Constituição Federal, necessitam de um número bem superior
de sindicalistas, tanto dirigentes, como representantes.

Com efeito, dispõe o inciso VIII do artigo  da Constituição:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado,
a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
(grifo do reclamante)

(…)”

Está claro que o dispositivo constitucional confere proteção tanto aos dirigentes
sindicais 
como aos representantes sindicais Dirigente é quem dirige , ou seja,membro de diretoria .

É a estes que a OJ nº 266 do C. TST da SDI -1 se refere, e que sob o ponto de vista técnico, são os
que comandam os destinos da entidade, representando os interesses abstratos da categoria profissional. Acompanhando a tendência
modernizante do Direito Coletivo em todo o mundo, o legislador constitucional resguardou também , a atuação
dos representantes sindicais, que, como o nome indica, representam o sindicato junto às empresas e os trabalhadores,
perante a direção destas e a entidade de classe, constituindo importante e indispensável elo de ligação
na representação dos interesses concretos dos trabalhadores no ambiente da empresa.

Não
se pode criar distinção onde o legislador constitucional não distinguiu ( “ubi lex non destinguit
nec nos distinguire debemus 
“), separando, contra o texto da Lei Maior, dirigentes sindicais, de representantes sindicais,

apenas para retirar destes últimos a estabilidade legal, ou ainda, para criar um exíguo limite de sete titulares
de estabilidade, facultando às empresas destruir a organização dos trabalhadores através do mecanismo
perverso da dispensa das lideranças tão-logo despontam no local de trabalho. Reservar a garantia apenas aos
dirigentes implicaria tornar natimorta a geração nascente de sindicalistas, que sem o escudo estabilitário
sucumbiriam facilmente à perseguição patronal, com a sua demissão prematura. Conduziria ao anonimato
e à clandestinidade a nova representação sindical, já que sua exposição sem garantia,
torná-la-ia de imediato, vulnerável à dispensa. Nesse contexto, a representação dos trabalhadores
acabaria por retroceder no tempo, remontando aos primórdios do sindicalismo inglês, em que a defesa e luta por
direitos trabalhistas se fazia de forma oculta, disfarçada, por correspondência ( London Corresponding Society ),
ante o temor da perseguição patronal.

O que se tem, portanto, é
que a distinção feita na Constituição buscou apenas identificar a esfera de atuação,
mas sempre ficou claro que a estabilidade beneficiaria dirigentes e representantes.

A OJ nº
266 do C. TST da SDI -1 cuida exclusivamente do número de membros da diretoria do sindicato, e ainda assim, como visto,
para efeito administrativo e com vistas a limitar os desligados da produção, obviamente não excluindo
da garantia os demais membros da direção ou aqueles exercentes de cargos derepresentação .

Entendo assim, que tanto o Representante Sindical quanto o Dirigente Sindical desfrutam da mesma
estabilidade constitucional.

Com efeito, o reclamante ingressou na reclamada em 13.11.1990,
na função de gráfico, tendo sido dispensado em 02.05.2007, quando ocupava por eleição,
o cargo de dirigente sindical junto à diretoria de sua federação de classe, com mandato de 18.06.2003
até 17.06.2007, detentor de estabilidade até 17.06.2008 e, tendo sido eleito como presidente do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo, para mandato entre 02.07.2007 e 01.07.2012, e
portanto, nos termos do art. VIII, da CF/88 e art. 543§ 3º, da CLT era, como de fato é, detentor de estabilidade
até 30.06.2012 .

Assim, a dispensa em 02.05.2007
não poderia ocorrer em face da sua condição estabilitária decorrente de representação
sindical que vimos ser histórica.

Dessa forma, merece reparo o decidido na origem,
pelo que julgo improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção 
procedente a reclamação trabalhista , procedendo a pretensão do reclamante, para anular a rescisão
contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012 , condenando-se a reclamada a
reintegrá-lo em seus quadros, em idênticas funções, restando devidos os salários vencidos
e vincendos, até à época da efetiva reintegração, inclusive demais direitos decorrentes
do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liqüidação de sentença.
Devem ser compensados do crédito devido ao reclamante o montante já pago na rescisão contratual pela
reclamada.

Reformo.

Provido parcialmente o recurso,
passo à apreciação das questões de ofício, pertinentes aos recolhimentos previdenciários
e fiscais, juros e correção monetária, eis que decorrem de norma cogente.

DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Recolhimentos
previdenciários incidirão sobre os valores devidos mês a mês, calculáveis com as alíquotas
e tabelas pertinentes, de acordo com suas vigências, deduzindo-se mensalmente os valores já recolhidos, observando-se
o disposto pelos artigos 20 da Lei 8.212/1991 e 276§ 4º do Decreto nº 3.048/99 e a Ordem de Serviço nº 66 do Secretário
da Previdência Social.

Recolhimentos fiscais, decorrentes do disposto no artigo 46 da
Lei nº 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT, serão calculados no regime de caixa (lei nº7.713/88), tomando-se todo o rendimento
recebido e aplicando-se tabela e alíquotas do mês do pagamento, verificando-se os dependentes e as parcelas da
condenação isentas de recolhimento, como os juros de mora (artigo 46§ 1º, inciso I, da Lei8.541/92), as férias
indenizadas (Súmula 125 do STJ), o FGTS e as multas normativas, facultada ao autor a busca de eventual restituição
ao apresentar sua declaração anual de ajuste.

DA
CORREÇÃO MONETÁRIA

A incidência
da correção monetária observará os termos do artigo 39, da Lei n.º 8.177/91, c/c o disposto no
artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento cristalizado na Súmula381, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.

DOS JUROS DE MORA

Juros de mora a partir da data do ajuizamento da reclamatória
(artigo 883, da CLT) na taxa de 1% (um por cento) ao mês conforme previsto no artigo399, da Lei nº8.1777/91, observado
o Enunciado2000, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Do exposto,
conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITO a preliminar argüida e, no mérito,
DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção procedente a reclamação trabalhista , procedendo a pretensão
do reclamante, para anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012 ,
condenando-se a reclamada a reintegrar o reclamante em seus quadros, em idênticas funções, restando devidos
os salários vencidos e vincendos, até à época da efetiva reintegração, inclusive
demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liqüidação
de sentença. Devem ser compensados do crédito devido ao reclamante o montante já pago na rescisão
contratual pela reclamada, tudo na forma da fundamentação que complementa este dispositivo. Juros de mora, correção
monetária, e descontos previdenciários e fiscais, consoante fundamentação supra que integra e
complementa este dispositivo. Vencida nesta instância revisora, fica a acionada (Editora Abril S.A.) obrigada a pagar
as custas processuais arbitradas na r. decisão de origem, nos termos da Súmula 25 do C.TST.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Desembargador Relator

O cara que não gostava da mídia!

Quando entrei no setor Gráfico, em um dia de trabalho comum na gráfica da editora Abril, eu e meus companheiros estamos preparando a edição da revista veja da semana. Que logo a seguir seria impressa, concluímos nossa tarefa e revista, seguiu seu curso no processo.

Quando as primeiras provas começaram a sair fui até as impressoras, peguei um caderno da revista que até então, não havia sido encadernada uma matéria de pagina inteira me chamou a atenção.

O protagonista era um sujeito fininho, pelo menos naquele momento, ostentando um bigodinho e encostado num opala! Atras do personagem, a fotografia destacava alguns bairros pobres, da Zona Sul da periferia de São Paulo.

Nossa que susto! Você não pode ver, mas acredite estou digitando com dificuldade, estou rindo muiiito! No momento que estava concluindo o parágrafo anterior, fiquei inseguro. Será que foi naquela matéria? Sei com certeza! Que o personagem era, o então desconhecido, Mano Brown.  Que surpreendeu a mídia, quando afirmou: Não gosto! Nem preciso da grande mídia! Não lembro exatamente se com essas palavras, mas agora já não importa. Buscando confirmar os detalhes da frase, acabei no site da veja, durante a navegação acabei acidentalmente no blog de um tal Reinaldo Azevedo. É engraçado mas não recomendo!

Mano Brown estava certo, e até tentou alertar! 

Lembra? “ Irmão o demônio fode tudo ao se redor, te oferece dinheiro conversa com calma… Veja o vídeo:

http://youtu.be/wrg1pjCHKn4

A advertência é feita, mas para os fãs não há como evitar o bombardeio! O esquema é muito bem estruturado e começa em Brasília. O Ministério das comunicações é o órgão do governo que “controla” as concessões para o uso e exploração dos canais de radio e televisão. As regras, que dizem quem pode ou não ter o direito a tal concessão estão inscritas na constituição brasileira mais o que vale mesmo é a força, política e econômica do candidato. Veja o vídeo:

http://youtu.be/q6rYOTeptPs

O feliz detentor desta graça, a partir deste instante deixa a condição de cidadão e passa a ser detentor, de um dos poderes mais contundentes e efetivos de todos os tempos.

Com a concessão em mãos, estes senhores formam as empresas de comunicação, que produzem criam e fabricam as informações que teremos acesso. É fundamental para as empresas de comunicação, convencer-nos que são independentes. Em relação a tudo, ao estado, empresas, bancos e, portanto são nossas vozes! “Veja” quanta nobreza.

A verdade e que estes senhores são fabricantes de realidade, uma “realidade maluca” que hoje sabemos resulta em um universo, povoado por malucos que se comportam como robôs, com programação única. Defender os privilégios, de seus senhores. Neste universo, o crime é a humanidade. E cor de pele, gênero (mulher). Raça, opção sexual e muitas das características que definem os seres humanos tornam-se perigosos. Em sua programação, há um modelo único de humano aceito, todos os demais são passiveis de destruição.

Recentemente testemunhamos um destes robôs malucos em ação, era uma peça única! Com alguns “defeitos” humanos, mas muito eficiente, fez um grande estrago no Oriente Médio.

Restaurou o obscurantismo! Quando todos pensavam que a ciência havia explicado, ou pelo menos colocado em duvida, a ideia do homem criado a partir do barro e a mulher da costela deste. Tudo que foi produzido em termos de ciência foi esquecido, a biologia, paleontologia, matemática cosmologia e vários outros ramos de anos e anos de pesquisa foram esquecidos em nome do criacionismo.

Só lembrei a ideia do criacionismo, para tentar exemplificar tamanho da força deste poder, se até Darwin foi questionado quem somos nós?

Outra grande obra, do poderoso fantoche foi surpreendente, ele jogou no lixo a matriz ideológica dos Norte Americanos. A tal liberdade individual, foi para o saco! O poder foi loteado as indústrias de destruição: bélica, petrolífera, segurança privada entre outros grupos econômicos especializados em morte.

Como tudo isso foi possível? O que aconteceu? Com exceção do grupo envolvido diretamente na ação, acredito que só o tempo colocará este evento, no seu devido lugar.

Mas, em outro momento vamos falar mais especificamente, do atentado no Word trade Center e tentar entender o que realmente aconteceu. Talvez não cheguemos a nenhum lugar, mas debater não custa nada, nos dá chance de falar dos assuntos que envolvem a questão. Veja o Vídeo:

http://youtu.be/QAqykl9pCwE

Jorge Bush, Bin Laden, Toni Blair e o Iraque só foram lembrados aqui para demonstrar!Ninguém acreditava na existência das tais armas de destruição em massa, mas a mídia repercutia ajudando na construção da mentira que deu sustentação, para o desfecho da guerra mais sacana e criminosa dos últimos anos. O serviço prestado pela mídia nesta guerra, não foi só no apoio para sua ocorrência, ela trabalhou inclusive em parceria com o grande fantoche na maquiagem da carnificina.

Tudo é coordenado, e as mídias do restante do mundo só reproduzem as mentiras criadas na matriz! Veja o Vídeo:

http://youtu.be/nqKTqZV6dmY

O Sindicato dos Trabalhadores Gráficos de São Paulo, recentemente entraram em um debate quando inocentemente, imaginavam que tudo ficaria dentro do campo político.

Não bem foi assim, as coisas saíram completamente do campo da civilidade, os fatos estão expostos aqui e quem frequenta esse blog tem pleno conhecimento do que realmente aconteceu.

Ate hoje, não discutimos neste espaço, como se deu a participação da mídia neste episodio.

A ilusão que os trabalhadores em relação a mídia é muito forte, é muito comum alguém em determinado momento de uma greve ou qualquer outra luta sugerir, liga pro canal xx! E alguém sempre acaba ligando, mas o tal canal não aparece.

Quando o Sindicato dos Gráficos estava sendo invadido aconteceu, a mesma coisa, novamente a mesma ilusão. Eu já calejado e cético com relação a mídia, respondia. Olha tem muita coisa pra gente fazer, mas se quiser ligar, liga… E os trabalhadores começavam a ligar: Folha, Estadão, Diário de São Paulo. E ai ligou? Então? A folha perguntou se morreu alguém, respondi que não! O cara que falou comigo, disse que quando morrer alguém é pra gente ligar, o estadão a mesma coisa e o diário? Quem sabe eles venham? E alguem lembrava, o diário tinha uma pagina sindical. Quando o companheiro que saiu para ligar estava voltando, imediatamente as perguntas. E ai? Eles disseram que não tem interesse, e nem se morreu alguém!

Isso tudo aconteceu no dia treze de agosto, no dia vinte nove do mesmo mês os Gráficos fizeram sua assembleia para aprovação da de reivindicações, a situação já estava diferente e era pior.

Depois de muita coação, violência, ameaça e até corrupção! O quadro estava piorando a diretoria até então unificada, rachou em vários grupos. Mesmo assim os trabalhadores indignados, protestaram, reclamaram e aprovaram por maioria esmagadora uma decisão que até agora continua repercutindo.

Alguns instantes antes do inicio da assembleia do dia 28 de agosto, alguns companheiros satisfeitos me apresentaram um jovem que se identificou como repórter, da revista “IstoÉ” nos cumprimentamos e informei a ele que, iríamos começar uma assembleia e depois conversaríamos. Tudo combinado!

Conversamos um pouco naquele dia e combinamos que durante a semana continuaríamos no dia, seguinte a assembleia, o Sindicato foi definitivamente invadido. A matéria foi produzida durante toda a semana, ele esteve conosco juntou provas falou com muitos companheiros, nos disse que iria conversar com o outro lado.

Finalmente a revista saiu e a matéria monta um quadro onde, o movimento sindical como um todo, é apresentado como um grupo de bandidos aproveitadores do trabalhador. Em 65 comentários gerados, a esmagadora maioria é na mesma linha, e o que realmente nos interessava discutir. O respeito a democracia no movimento sindical, nem foi citado. Veja o link da reportagem:

http://www.assine3.com.br/

A conclusão que chegamos depois de tudo é que: Mano Está certo fique longe da mídia oficial! Se você tem alguma coisa pra contar, os blogs e redes sociais, hoje ainda são a melhor saída. 

Ainda hoje postaremos aqui um texto relacionado a grande midia e seus compromissos!

Nós do http://www.olhargrafico.wordpress Agradecemos a numerosa e surpreendente participação! Neste blog! Em duas semanas, mais de quinhentos companheiros nos visitaram, o que pra nós é uma agradavel surpresa. Ontem em nossa reunião, avaliamos estes números e discutimos novas formas de nos comunicar, uma ideia apresentadas  já esta em preparação!

Em alguns dias você estaremos lançando “novelas”, que contarão nossas (os despossuídos e despossuídas) histórias! Aguarde!

Hoje lembrei deles… E sei que alguém sempre ira lembrar!

Sempre vão tentar apagar das nossas memórias que os trabalhadores pagaram e continuam pagando com suas vidas pelo pouco que sobra das mesas da elite que só mudou de partido, mas continua ai não é senador?

Nós não esquecemos e alguém sempre vai lembrar, não importa quanto tempo passe!

Eles estarão sempre em nossa Memória,

Wilian Fernandes…

Walmir de Freitas…

Carlos Augusto Barroso…

Presente!

Musica dos Garotos Podres: Aos Fuzilados da CSN

#Itaú #AbaixooSistemaFinanceiro

Não gosto! Mas ontem precisei ir ao banco pagar uma conta, logo na entrada, vi que os caixas eletrônicos estavam com filas enormes. Entrei torcendo, pra que quando chegasse dentro do banco propriamente dito, o atendimento fosse mais agiu e sem filas.

Iludido! A fila era enorme, vários caixas vazios e apenas duas funcionarias atendiam as “vitimas” que eles inadequadamente chamam de clientes, olhei pra conta que estava na minha mão pensei em desistir. Lembrei que a conta já estava vencendo, não tinha jeito, tive que encarar.

Em pé nada pra fazer, que não fosse ficar ali parado, pensei vou ligar pra minha filha. Quando peguei o aparelho, ia começar a digitar, uma voz feminina exaltada! Argumentava_ A culpa não é minha o atendimento demora muito_ Fazer o que? Nossos legisladores, preocupados com a nossa segurança, criaram uma lei de restrição de uso do telefone do cidadão comum. Brilhante! Agora estou me sentindo muito seguro! Resolvi então, ler minhas mensagens, quando entrei no facebook logo no começo havia um convite. De um companheiro bancário de Brasília, para que eu participasse de uma campanha contra a demissão programada, de quatro mil bancários! Onde? Isso mesmo! O banco que me impôs aquele desconforto estava demitindo funcionários.

Humilde Sugestão: #AbaixooSistemaFinanceiro

Quando cheguei a minha casa, resolvi dividir com os usuários das redes sociais, minha indignação.

Entrei no twitter e sugerir um tuitaço contra o sistema financeiro:

Humilde sugestão: tuitaço bancário Já! 30minutos na fila do Itaú, que tá demitindo! #AbaixoSistemaFinanceiro #TodoPoderaoEscambo

 #AbaixooSistemaFinanceiro 30minutos na fila e o Itaú tá demitindo, escambo já!  

Alguns minutos depois… O Banco Itaú postou uma mensagem na minha conta no twitter, leia:  Itaú 30 Horas @ itau30horas

@ m1vasconcelos Olá. Por favor, nsa informe o NÚMERO OU Deshabilitar Endereço da Agência nd qua ocorreu o Fato n acionarmos como áreas responsáveis.

Texto original: Por favor, nos informe o número ou endereço da agência na qual ocorreu o fato para acionarmos as áreas responsáveis.

A solução é pura enganação!

Que emoção! Recebi a atenção direta de um grupo econômico poderoso! Depois de me refazer da emoção súbita, li a mensagem novamente e confesso, fiquei decepcionado! Os caras querem que eu dedure os funcionários da agencia, depois colocam meu nome entre os problemas “resolvidos”, e talvez até mandem alguém embora para completar a cota das quatro mil candidatos à demissão.

To Fora!

Muito Obrigado! Continuo contra as demissões no Itaú, continuo contra o e sugerindo #AbaixoSistemaFinanceiro e mantenho. Minha humilde sugestão aos tuiteiros de um tuitaço bancário.

What could be more precious? Children from Palestinian prisoners wearing t-shirts with my cartoon. Tradução: O que poderia ser mais precioso? Crianças de prisioneiros palestinos vestindo camisetas com a minha caricatura

A todos que acompanharam ou participaram, direta ou indiretamente da nossa luta até esta etapa, nosso sincero agradecimento!

OBRIGADO! DANKE! شكرا لك! Eskerrik asko! GRÀCIES! ¡GRACIAS! KIITOS! MERCI! Grazas! ΣΑΣ ΕΥΧΑΡΙΣΤ! THANK YOU! GRAZIE! ありがとうございました!TAKK! СПАСИБО! ASANTE! 謝謝! תודה!

Um pequeno e heroico grupo de Trabalhadores Gráficos compreendeu o perigo ao qual estamos passando, lutou e continuara lutando pelos valores que moldaram a consciência dos trabalhadores gráficos durante toda a história industrial brasileira!
Nossa luta não se encerra com as eleições! Aliás, a eleição é somente uma etapa cujo significado só tem valor para os iludidos “vencedores”.

A etapa que se inicia agora não pode ter como participante somente este pequeno grupo que foi vitima de um fraudulento processo eleitoral!

Estaremos todos nas portas das gráficas, convocando todos os gráficos a participar da luta que continuará, independente da direção que estiver no Sindicato!

O SINDICATO SOMOS NÓS!

Decisão inédita!

No dia 13 de agosto de 2012, o Desembargador Manoel Antonio Ariano, atendendo a um mandado de segurança impetrado pelos advogados, João Roberto Egydio Piza Fontes e Jose Eduardo Berto Galdiano representantes de Trabalhadores Gráficos de São Paulo que pediam a democratização do processo eleitoral que aconteceria nos dias 17, 18 e 19 de abril, bem como a inscrição de outras chapas concorrentes que haviam sido impugnadas ilegalmente pela comissão eleitoral fantoche do deputado, paulo invasor de Sindicatos pereira que com um grupo estranho a entidade, invadiu tomou e afastou ilegalmente o presidente Márcio Vasconcelos.

Leia abaixo a transcrição do acordo:

Um banho de água fria em quem pretendia manipular a eleição…

Acordo para realização das eleições no Sindicato do Trabalhadores Gráficos de São Paulo:
1- Participarão das eleições as três chapas inscritas
2-A eleição será realizado nos dias 2, 3 e 4 de maio de 2012
3-cada urna será acompanhada por um mesário presidente indicado pela comissão eleitoral e um mesário indicado por cada chapa e um fiscal indicado por cada chapa
4-Ao final de cada dia de coleta, as urnas serão guardadas em sala lacrada e poderão permanecer no local, até a abertura no dia seguinte, até 5 membros de cada chapa.
5-durante a votação somente permanecerão no interior da sede sindical os empregados do sindicato, os diretores e no máximo 5 membros de cada chapa.
6-A apuração se fará na sede do sindicato em cinco mesas apuradoras composta por um integrante indicado por cada chapa concorrente. durante a apuração será permitida a presença de no máximo sete integrantes de cada chapa alem dos apuradores.
7-Os seguranças contratados por qualquer das partes envolvidas permanecerão fora da sede do sindicato.
8-A comissão eleitoral fornecerá a chapa 2, dos impetrantes, até o dia 18.04.2012, a relação dos eleitores em condições de voto nas eleições e o itinerário das urnas; no escritório do patrono dos impetrantes. No mesmo prazo será comunicado as empresas empregadoras, o registro de cada candidato.
9-As partes concordam com a solicitação, pelo tribunal, de força policial par acompanhamento das eleições.

Um conflito desigual contra um povo desarmado, surpreendido pelos interesses dos poderosos, que são apenas de assegurar o controle do petróleo da região. Mantendo e sustentando um estado militarizado, quero lembrar, não estou falando do povo, que muitas vezes nem sabe o que está por trás de tanta gentileza.

YouTube – Broadcast Yourself..

Poesia para desembrutecer a alma

A intenção desse blog é sempre

Publicar nossas lutas e alguma brisa

Que rompa a carapaça de embrutecimento

Quem sabe rompendo a carapaça

Abandonemos o (dês) conforto de não ver o que acontece

……………………………………………………………………………………….

POEMA EM LINHA RETA

Nunca conheci quem tivesse levado porrada.
Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo.

E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil,
Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita,
Indesculpavelmente sujo,
Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho,
Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo,
Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas,
Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante,
Que tenho sofrido enxovalhos e calado,
Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda;
Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel,
Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes,
Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar,
Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado
Para fora da possibilidade do soco;
Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas,
Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo.

Toda a gente que eu conheço e que fala comigo
Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho,
Nunca foi senão príncipe – todos eles príncipes – na vida…

Quem me dera ouvir de alguém a voz humana
Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia;
Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia!
Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam.
Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil?
Ó príncipes, meus irmãos,

Arre, estou farto de semideuses!
Onde é que há gente no mundo?

Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra?

Poderão as mulheres não os terem amado,
Podem ter sido traídos – mas ridículos nunca!
E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído,
Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear?
Eu, que venho sido vil, literalmente vil,
Vil no sentido mesquinho e infame da vileza.

Fernando Pessoa

Artigo no Diário da Noite de 1929 sobre a greve dos gráficos

Até o final da década de 1930 os boletins dos trabalhadores gráficos eram impressos em vários idiomas. A publicação abaixo foi escrita em húngaro e trata das comemorações do Dia do Trabalho nos dias 1,2 e 3 de maio no ano de 1926.

Boletim de convocação para evento no Parque São Jorge.

greve 1917

fotografia da primeira greve geral do brasil, concentração do largo da concordia 1917.

Caption (optional)

 

Obrigado a todos pelas manifestações em função do meu aniversario, pois é, fiquei mais velho! Considerando que eu já estava um pouco velho, é um feito e tanto continuar vivo, ainda mais vivendo num pais onde a vida humana tem tão pouco valor, onde jovens pobres são massacrados pela policia nas periferias desta grande cidade onde moro particularmente, jovens negros.

Hoje completei 55 anos de existência, pensei que eram 56, até a minha filha fazer a correção da minha idade real, mas com o passar do tempo, a contagem perde um pouco de sentido.

Porem, é um bom motivo para reflexão, vivi uma época particularmente difícil. Minha juventude ocorreu em plena ditadura militar, e desde muito cedo, tornei-me ativista político lutando contra a carestia, anistia aos políticos presos ou exilados e depois por eleições diretas.

Participei da construção do partido dos trabalhadores, era militante de organizações políticas clandestinas, fui por um breve período militante da organização socialista internacionalista (OSI) depois por muito tempo, militante da convergência socialista.

Hoje, tantos anos e tantas lutas depois, ao contrario do que afirma a máxima de que, todo jovem é um incendiário político e quando envelhece, vira bombeiro continuo firme ao lado das lutas radicais dos trabalhadores, sem teto, sem terra e explorados em empregos indecentes!

Para concluir, apesar de ter sobrevivido à ditadura militar e as diversas “crises” do capitalismo, considero que neste momento corro muito mais risco do que durante todo o período anterior da minha vida. Depois da invasão criminosa, comandada pelo deputado Paulo Pereira ao sindicato dos Trabalhadores Gráficos de São Paulo, continuo impedido por meios violentos impedido de frequentar, o Sindicato que neste momento, depois de uma eleição marcada pela violência e pela fraude é dominado por um grupo de lambe botas do deputado, que ao invés de colocar o sindicato a serviço dos trabalhadores o colocou a disposição dos interesses eleitorais do deputado.

Em onze de junho de dois mil e doze, publiquei neste blog, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho a respeito do processo que movo contra a Editora Abril contra minha demissão irregular dos quadros desta empresa.

È evidente que esta demissão atenta contra os direitos mínimos dos trabalhadores de se organizarem, a referida demissão ocorreu no ano de dois mil e sete, o relator do processo, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros de posse de todas as provas decidiu de maneira contundente a meu favor, alias uma decisão que apesar de ser uma peça de caráter jurídico é emocionante.

A empresa, evidentemente, lançou mão das diversas possibilidades de recurso que a legislação oferece, e que tornam um inferno à vida do trabalhador que se vê obrigado a recorrer à justiça do trabalho.

A justiça do trabalho, no Brasil prioriza a conciliação, e quando isso não e possível. O caminho que o trabalhador tem que percorrer é longo, penoso, sofrido e desestimulante. Pois nos priva do salário, necessário a nossa sobrevivência, e nos obriga a começar em outras áreas com uma remuneração muito menor do que a que estávamos habitados.

Pois bem, o recurso foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a Relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado.

Cuja decisão eu publico agora, embora tardiamente, para conhecimento de todos os Trabalhadores Gráficos, e também dos meus credores:

Aproveito a oportunidade, para agradecer a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e ao Relator do Processo, Ministro Mauricio Godinho Delgado.

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMMGD/cer/ed/ef

 

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL JUNTO À FEDERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ATÉ 17/6/2008. POSTERIOR INSCRIÇÃO PARA CARGO DE REPRESENTAÇÃO NO SINDICATO DE CLASSE, COM INSCRIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO, MAS ANTES DE ENCERRADA A ESTABILIDADE SINDICAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. A jurisprudência tem considerado imprescindível à estabilidade sindical o respeito à formalidade prescrita pelo art. 543, § 5º, da CLT: comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais (Súmula 369, I/TST). Por outro lado, a jurisprudência não tem considerado subsistente a proteção caso o registro da candidatura tenha ocorrido após a dação do aviso prévio pelo empregador (Súmulas 369, V, e 371/TST) – ressalvado o entendimento deste Relator. No caso dos autos, porém, o direito do Reclamante não esbarra nas mencionadas interpretações firmadas pela jurisprudência. A pretensão do Reclamante à estabilidade decorre de duas situações: primeiramente, da eleição para o cargo de dirigente sindical junto à diretoria de sua federação de classe (que, segundo a Reclamada, foi realizada sem a comunicação a que alude o art. 543, § 5º, da CLT), com mandato de 18/6/2003 até 17/06/2007; em segundo plano, da posterior eleição do Reclamante como presidente do Sindicato dos trabalhadores (que a Reclamada reputa insubsistente em razão de a inscrição do empregado na eleição sindical ter se realizado no curso do aviso prévio), para mandato com início em 02/07/2007. Ocorre que, na hipótese vertente, o Tribunal Regional esclarece que ficou comprovada a comunicação do registro de candidatura do Reclamante para o cargo eletivo na federação – sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim, o empregado gozava de estabilidade provisória até 17/6/2008, em razão da duração do mencionado mandato eletivo, de 18/6/2003 até 17/06/2007, conforme relata o Tribunal Regional. Nesse sentido, ainda que o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe tenha ocorrido em 14/5/2007, após a dação do aviso prévio pelo empregador operada em 2/5/2007, não poderia sofrer a dispensa imotivada, em face da sua condição estabilitária até 17/6/2008. Com isso, o registro para candidatura no sindicato de classe realizado em 14/5/2007 prolonga a estabilidade provisória do empregado, a qual subsiste até 30/6/2012, conforme relato do Tribunal Regional, em razão da eleição como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-92700-16.2007.5.02.0051, em que é Recorrente EDITORA ABRIL S.A. e Recorrido MÁRCIO VASCONCELOS.

 

O TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção e procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo cabível a pretensão do Reclamante de anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012. Condenou a Reclamada a reintegrar o Reclamante em seus quadros, em idênticas funções, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a época da efetiva reintegração, bem como dos demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial (fls. 278-288).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista (fls. 332-353).

A Presidência do TRT admitiu o apelo por contrariedade à Súmula 369, II e V/TST (fls. 358-361).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 363-372), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

 

V O T O

 

  1. I) CONHECIMENTO

 

Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

 

1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

A Reclamada interpôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão continha omissões. A Turma julgadora fez integrar ao julgado os seguintes fundamentos:

 

“Com relação às custas constantes da nova sentença (fls. 245/248,1, esclarece-se que por ter o reclamante já recolhido as custas as fls. 266, deverá a reclamada reembolsá-lo.

Quanto à alegação de encerramento do mandato sindical muito antes do despedimento, tal argumento não procede já que o autor era estável desde 14.05.2007 em função do registro de sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe, tendo sido demitido em 02.05.2007.

E, relativamente a declaração da reclamada de não recebimento de carta com AR que comunicava o registro da candidatura na eleição da federação da categoria sindical, verifica-se que restou provado que a comunicação do registro de sua candidatura ocorreu sim, não havendo que se falar em não recebimento da carta com AR ou que o mesmo tenha sido recebido por pessoa desconhecida da reclamada.

No mais, a interposição dos presentes embargos objetiva a adoção de tese explícita, por esta E. Corte Trabalhista, a respeito de questões expressamente ventiladas no decisum embargado. A prestação jurisdicional realizou-se de forma integral posto que o v. acórdão hostilizado enfrentou os temas suscitados, emitindo pronunciamento explícito, fundamentando seu entendimento, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, sendo desnecessário, neste momento, o esclarecimento sobre todos os dispositivos de lei invoc,idos nos embargos, já que não houve violação a Carta Magna e Lei Federal.

Deve considerar a embargante que a prova se dirige ao Juiz, dentro do sistema da livre convicção e da persuasão racional adotado pelo nosso direito processual. Diante dos elementos de prova dos autos, o Juízo formou seu convencimento, nos termos do v. Acórdão proferido. Os embargos não constituem meio idôneo para cobrar reexame de fatos e provas apreciadas e valorada pelo Colegiado.

Por fim, vale destacar que, na verdade, pela simples leitura dos embargos, resta evidenciada a feição recursal que a embargante quer lhes conferir, observando-se, ainda, que a intenção da ré em querer obter deste Colegiado manifestação que lhe seja favorável sobre questão por ele esposada padece de falta de respaldo legal, posto utilizar-se de remédio jurídico inadequado.

Mister lembrar, ainda, a embargante que, nos termos do art. 535, do CPC os embargos de declaração são o meio posto a disposição da parte para obter uma declaração com objetivo de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradições. E não restando evidenciada no acórdão embargado qualquer das hipóteses legais, o apelo não merece ser provido.

Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento parcial tão-somente para prestar os esclarecimentos supra que ficam fazendo parte embargado N° 20090396965, dando assim, por exaurida,a prestação jurisdicional” (fls. 325-326)

 

Na revista, a Reclamada pugna pela declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, houve omissão quanto à alegação de encerramento do mandato sindical muito antes do despedimento. Lastreia o apelo em violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT.

Sem razão.

Não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Regional, da questão atinente à estabilidade provisória, mas efetivamente irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto à matéria.

Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos invocados.

NÃO CONHEÇO.

 

2) ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

 

DA ESTABILIDADE

Requer o réu (Márcio Vasconcelos) a reforma da decisão que julgou procedente a consignação em pagamento, improcedente a reconvenção e improcedente a reclamação trabalhista. Pretende que seja decretada a nulidade de sua dispensa, com sua consequente reintegração ou pagamento de indenização equivalente pelo período estabilitário, sob alegação de que, a época da dispensa, encontrava-se amparado por estabilidade legal, por 2 (duas) situações distintas.

Assiste razão ao recorrente.

A Editora Abril S.A. (autora) interpôs ação de consignação em pagamento contra Márcio Vasconcelos (réu), aduzindo que o réu não compareceu para receber suas verbas rescisórias.

O réu contestou a ação e apresentou reconvenção, alegando que goza de estabilidade provisória desde 14.05.2007, ocasião em que registrou sua candidatura para o cargo de representação sindical na entidade representativa de sua categoria (pedido 1).

Na reclamação trabalhista, afirmou o reclamante que também era detentor de estabilidade provisória até 16.06.2008, visto que fora eleito para integrar cargo de direção sindical junto a Federação, entidade de grau superior, na base de representação da categoria, com mandato de 18.06.2003 a 17.06.2007, tendo registrado a respectiva candidatura em 28.04.2003 (pedido 2).

Observa-se, primeiramente, que a mencionada ação cautelar trabalhista ajuizada por Márcio Vasconcelos contra a Editora Abril S.A., Processo n° 00893.2007.088.02.00-6, em que se discutia a estabilidade decorrente do registro da candidatura do empregado para o cargo de representação sindical na entidade representativa de sua categoria, foi julgada extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado, conforme constatação através do site deste Tribunal, qual seja, http://www.trt02.gov.br.

No mais, nos termos do artigo 8°, VIII, CF e artigos 543, § 3°, 853 e seguintes da CLT, empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador.

Primeiramente, quanto ao pedido 1, de estabilidade provisória desde 14.05.2007, tendo em vista o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe, tenho que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa em 02.05.2007, ou seja, conclui-se que a comunicação do registro de sua candidatura a empresa ocorreu no curso do aviso prévio, que a teor do disposto no artigo 487, § 1° da CLT e do entendimento jurisprudencial dominante (vide Orientação Jurisprudencial n° 82, da SDI-1, do C. TST), ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos. É certo que a Súmula 369, do C. TST, em seu inciso V, recusa a garantia estabilitária no curso do aviso prévio, buscando com isto, frustrar a manobra: de certas entidades sindicais, que no afã de evitar a despedida de membro da categoria, providenciam as pressas o registro de candidatura quando já em curso o trintídio fatal.

Todavia, na situação específica, não incide o padrão interpretativo sumulado, eis que a prova dos autos noticia que o reclamante, longe de ser uma liderança criada as pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico de atuação na representação dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na Federação. Vale dizer que se algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a liderança de classe promovendo a dispensa no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão interpretativo sumulado, que certamente não foi editado Rara facilitar procedimento dessa ordem.

Forçoso reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista na intersecção de mandatos é prática patronal manifestamente oportunista e ilegal, que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6° da CLT:

“A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes a condição de sindicalizado fica sujeita penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”.

A multa referida na letra a do artigo 553 da CLT é de dois a cem valores de referência regionais, dobrada na reincidência, sem embargo da possibilidade de configuração de crime contra a organização do trabalho, previsto no Código Penal Brasileiro (arts. 199 e 203).

E ainda, o artigo 1° da Convenção n° 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao tratar do direito de sindicalização e negociação coletiva, resguarda o trabalhador das investidas patronais que de qualquer forma criem óbice à representação dos trabalhadores:

“I. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.

  1. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:
  2. a) sujeitar o emprego de um trabalhador a condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;
  3. b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho.

Quanto ao pedido 2, verifica-se, dos documentos no 09/14 do volume de documentos em apartado, que houve comunicação da Federação a empresa relativamente ao registro da candidatura do Sr. Márcio Vasconcelos e de sua eleição para o cargo de Direção Sindical como Diretor de Relações Políticas Institucionais, de forma que restaram cumpridas as formalidades indispensáveis nos termos do exposto no artigo 543, § 5° da CLT e Súmula n°. 369, I, do C. TST. Note-se que:

1) a comunicação da candidatura foi feita pela Federação, com base no art. 543 da CLT, e;

2) não foi impugnada de plano pela empresa, que assim, sempre aceitou a condição estabilitária do reclamante, só vindo a questioná-la em Juízo.

Tampouco se argumente que o reclamante não desfrutaria da garantia em face da limitação legal do número de dirigentes explicitada no artigo 522, § 1°, da CLT, e sufragada pela Súmula n° 369, II, do C. TST, os quais dispõem, respectivamente:

“Art. 522 da CLT.  A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

  • A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.”

“Súmula n° 369 TST: Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

II O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ °  266 Inserida em 2 7.09.2002) “.

Ora, a limitação do número de dirigentes sindicais que compõem a chamada diretoria-Executiva não diz respeito a garantia de emprego, e sim, a administração do sindicato, impondo limite aos que deverão desligar-se da atividade produtiva para dedicar-se exclusivamente ao munus representativo.

Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se adotar um parâmetro quantitativo (apenas 7 estáveis) sem atentar para o desenvolvimento do sindicalismo em nosso país, que transformou aquelas incipientes entidades, da década de 40 do século passado, em organizações amplas, que para cumprir o encargo de representação conferido pela Constituição Federal, necessitam de um número bem superior de sindicalistas, tanto dirigentes, como representantes.

Com efeito, dispõe o inciso VIII do artigo 8° da Constituição:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; (grifo do reclamante)

(…)

Está claro que o dispositivo constitucional confere proteção tanto aos dirigentes sindicais como aos representantes sindicais. Dirigente é quem dirige, ou seja, membro de diretoria. É a estes que a OJ n° 266 do C. TST da SDI –1 se refere, e que sob o ponto de vista técnico, são os que comandam os destinos da entidade, representando os interesses abstratos da categoria profissional. Acompanhando a tendência modernizante do Direito Coletivo em todo o mundo, o legislador constitucional resguardou também, a atuação dos representantes sindicais, que, como o nome indica, representam o sindicato junto as empresas e os trabalhadores, perante a direção destas e a entidade de classe, constituindo importante e indispensável elo de ligação na representação dos interesses concretos dos trabalhadores no ambiente da empresa.

Não se pode criar distinção onde o legislador constitucional não distinguiu (“ubi lex non destinguit nec nos distinguire debemus“), separando, contra o, texto da Lei Maior, dirigentes sindicais, de representantes sindicais, apenas Rua retirar destes últimos a estabilidade legal, ou ainda, para criar um exíguo limite de sete titulares de estabilidade, facultando as empresas destruir a organização dos trabalhadores através do mecanismo perverso da dispensa das lideranças tão-logo despontam no local de trabalho. Reservar a garantia apenas aos dirigentes implicaria tomar natimorta a geração nascente de sindicalistas, que sem o escudo estabilitário sucumbiriam facilmente a perseguição patronal com a sua demissão prematura. Conduziria ao anonimato e a clandestinidade a nova representação sindical, já que sua exposição sem garantia, torná-la-ia de imediato, vulnerável a dispensa. Nesse contexto, a representação dos trabalhadores acabaria por retroceder no tempo, remontando aos primórdios do sindicalismo inglês, em que a defesa e luta por direitos trabalhistas se fazia de forma oculta, disfarçada, por correspondência (London Corresponding Society), ante o temor da perseguição patronal.

O que se tem, portanto, é que a distinção feita na Constituição buscou apenas identificar a esfera de atuação, mas sempre ficou claro que a estabilidade beneficiaria dirigentes e representantes.

A OJ n° 266 do C. TST da SDI -1 cuida exclusivamente do número de membros da diretoria do sindicato, e ainda assim, como visto, para efeito administrativo e com vistas a limitar os desligados da produção, obviamente não excluindo da garantia os demais membros da direção ou aqueles exercentes de cargos de representação.

Entendo assim, que tanto o Representante Sindical quanto o Dirigente Sindical desfrutam da mesma estabilidade constitucional. Com efeito, o reclamante ingressou na reclamada em 13.11.1990, na função de gráfico, tendo sido dispensado em 02.05.2007, quando ocupava por eleição, o cargo de dirigente sindical junto a diretoria de sua federação de classe, com mandato de 18.06.2003 até 17.06.2007, detentor de estabilidade até 17.06.2008 e, tendo sido eleito como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráfícas de São Paulo, para mandato entre 02.07.2007 e 01.07.2012, e portanto, nos termos do art.8°, VIII, da CF/88 e art.543, 3°, da CLT era, como de fato é, detentor de estabilidade até 30.06.2012.

Assim, a dispensa em 02.05.2007 não poderia ocorrer em face da sua condição estabilitária decorrente de representação sindical que vimos ser histórica.

Dessa forma, merece reparo o decidido na origem, pelo que julgo improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção e procedente a reclamação trabalhista, procedendo a pretensão do reclamante, para anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012, condenando-se a reclamada a reintegrá-lo em seus quadros, em idênticas funções, restando devidos os salários vencidos e vincendos, até a época da efetiva reintegração, inclusive demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liquidação de sentença. Devem ser compensados do crédito devido ao reclamante o montante já pago na rescisão contratual pela reclamada.

Reformo” (fls. 281-287).

 

A Reclamada sustenta que o Reclamante só foi despedido após o transcurso do período de um ano após o mandato no sistema federativo e que a inscrição do empregado na eleição sindical, feita durante o aviso prévio, não induz à garantia de emprego. Assim, entende que a entidade sindical pretendia apenas frustrar a rescisão contratual já operada. Acrescenta que o empregado não logrou produzir prova da comunicação da eleição na federação, necessária à concessão da estabilidade, e que ele estava apenas em 12º lugar na lista de posse dos cargos. Aponta violação dos arts. 522 e 543, §§ 3º e 5º, da CLT e 5º, II e XXXV, da CF. Indica contrariedade à Súmula 369/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Sem razão a Reclamada.

O Tribunal Regional não esclarece a composição da diretoria no sistema federativo. Assim, qualquer nova análise da matéria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126/TST.

Ultrapassada essa questão, destaco que a garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório, deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de estabilidade temporária ou estabilidades provisórias (expressões algo contraditórias, mas que se vêm consagrando).

A mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição é a que imanta o dirigente de entidades sindicais. Dispõe a Carta Magna ser “vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (art. 8º, VIII, da CF/88).

A jurisprudência tem considerado imprescindível à estabilidade sindical o respeito à formalidade prescrita pelo art. 543, § 5º, da CLT: comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais (Súmula 369, I/TST).

Contudo, enfatize-se que este Relator entende que a comunicação prescrita pelo art. 543, § 5°, da CLT (comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais), desde a promulgação da CF/88, teria mero caráter obrigacional, podendo sua falta gerar responsabilidade entre pessoas jurídicas – do sindicato em favor da empresa empregadora; porém, não teria aptidão para restringir firmes direito e garantia estabelecidos pela CF.

Por outro lado, a jurisprudência não tem considerado subsistente a proteção caso o registro da candidatura tenha ocorrido após a dação do aviso prévio pelo empregador (Súmulas 369, V, e 371/TST). Ora, a mesma jurisprudência tem repisado, ao longo de décadas, que o aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos – mas, aqui, estabeleceu injustificável restrição.

Nesta restrição, deixou, porém, de atentar para o crucial fato de que, muito antes do registro da candidatura, ocorrem diversas reuniões para a formação das chapas sindicais, divulgando-se, obviamente, o processo e nomes de seus participantes; em consequência, verificam-se, muitas vezes, dispensas obstativas da ação sindical, que ficam injustamente respaldadas pela interpretação restritiva ora exposta. À medida que práticas antissindicais são vedadas pelos princípios da liberdade de associação e autonomia sindicais – até mesmo pelo velho e autoritário Título V da CLT (art. 543, § 6º, por exemplo) – não se justifica a apontada restrição estabilitária.

Ressalva-se, portanto, o entendimento exposto deste Relator. No caso dos autos, porém, o direito do Reclamante não esbarra nas mencionadas interpretações firmadas pela jurisprudência.

Isso porque a pretensão do Reclamante à estabilidade decorre de duas situações: primeiramente, da eleição para o cargo de dirigente sindical junto à diretoria de sua federação de classe (que, segundo a Reclamada, foi realizada sem a comunicação a que alude o art. 543, § 5º, da CLT), com mandato de 18/6/2003 até 17/06/2007; em segundo plano, da posterior eleição do Reclamante como presidente do sindicato dos trabalhadores (que a Reclamada reputa insubsistente em razão de a inscrição do empregado na eleição sindical ter se realizado no curso do aviso prévio), para mandato com início em 02/07/2007.

Ocorre que, na hipótese vertente, o Tribunal Regional esclarece que ficou comprovada a comunicação do registro de candidatura do Reclamante para o cargo eletivo na federação – sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST.

Assim, o empregado gozava de estabilidade provisória até 17/6/2008, em razão da duração do mencionado mandato eletivo, de 18/6/2003 até 17/06/2007, conforme relata o Tribunal Regional. Nesse sentido, ainda que o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe tenha ocorrido em 14/5/2007, após a dação do aviso prévio pelo empregador operada em 2/5/2007, não poderia sofrer a dispensa imotivada, em face da sua condição estabilitária até 17/6/2008.

Com isso, o registro para a candidatura no sindicato de classe realizado em 14/5/2007 prolongou a estabilidade provisória do empregado, a qual subsiste até 30/6/2012, conforme relato do Tribunal Regional, em razão da eleição como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo. Não há, portanto, ofensa ou contrariedade aos dispositivos invocados.

Por outro lado, os julgados colacionados são insuscetíveis de veicular a revista, em razão dos fatos neles abordados não serem idênticos àqueles delineados pelo Regional. Incide na espécie a Súmula 296 do TST.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 19 de outubro de 2011.

 

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

 

Veja como é singela a ação da policia de São Paulo nas ações de reintegração de posse!

blog da Raquel Rolnik

Compartilho a seguir o vídeo da prisão do Dito (Benedito Roberto Barbosa), advogado dos moradores que ontem sofreram a reintegração de posse do prédio que ocupavam na Rua Aurora, região central de São Paulo.

Dito é advogado do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos e tem uma trajetória marcada pela seriedade, espírito de conciliação e defesa irrestrita dos mais vulneráveis. A truculência da polícia militar, como atesta o vídeo abaixo, impedindo o livre exercício da advocacia, é muito grave e intolerável num contexto democrático.

Certamente a OAB precisa se pronunciar sobre este caso, como faz em situações semelhantes em que advogados têm suas prerrogativas violadas no exercício de sua atividade profissional.

Vejam também a nota de repúdio divulgada pelo Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, União dos Movimentos de Moradia, Frente de Luta por Moradia e Central de Movimentos Populares.

NOTA PÚBLICA

As entidades CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS…

Ver o post original 343 mais palavras

Só a qualidade da educação, oferecida pelo estado brasileiro ao povo, possibilita a esses aventureiros fundamentalistas chegarem tão perto do controle do estado. Se eles chegarem lá… Todos nós vamos lamentar!
Cartuns do Latuff brilhante, como sempre!

Latuff Cartoons

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A CAÇA AO SEM TETO

fOTO DE PEDRO PRESOTTO CARTA APITAL

FOTO DE PEDRO PRESOTTO CARTA CAPITAL

Não dá! Todo dia um espetáculo vergonhoso invade nossas casas com a tal propaganda eleitoral onde políticos apresentam com uma desfaçatez impressionante, propostas que todo mundo sabe que nunca serão cumpridas. Enquanto isso trabalhadores vitimas do sistema, desprotegidos de sindicatos, ministérios públicos e etc. São cassados pela policia no centro da cidade de São Paulo, onde a especulação imobiliária é CRIMINOSAMENTE praticada abertamente a mais de um século. E os especuladores se escondem atrás da “sagrada propriedade privada” que dá a juízes insensíveis o mote para a reintegração. Transformando trabalhadores em bandidos e especuladores “respeitáveis” proprietários. QUE NOJO!

A demanda de cursos voltados ao meio gráfico vem crescendo anualmente de forma exponencial. As instituições clássicas de ensino profissionalizante como Senai, no ensino particular, e o Centro Paula Souza, no ensino público, vem disponibilizando mais vagas e oferecendo mais modernidade e dinâmica aos alunos, capacitando-os para um mercado de trabalho competitivo e de constante crescimento.

O técnico vai ver, na prática, os processos de pré-impressão, impressão e produto final, aprendendo todos os equipamentos e técnicas que já foram utilizados e os mais modernos, que estarão à disposição do futuro trabalhador gráfico.

A maioria das instituições profissionalizantes prometem emprego garantido para a maioria dos recém-formados, com dívida paga em muitas delas. Outras, porém, mantém o lema sem cumprir a promessa.

O designer Edimilson Costa, 22 anos, é formado em Comunicação Visual há dois anos e trabalha como ilustrador, atuando com a criação e pré-impressão do material. Se formou na Escola Técnica de Vila Formosa, instituição vinculada ao Centro Paula Souza, autarquia do Governo do Estado de São Paulo vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Sem emprego fixo, Edimilson consegue atuar na área por meio de trabalhos freelance, sem proteção legal em relação a pagamento, contrato de trabalho e prazos. Por um lado há as benfeitorias do emprego livre. “Você faz seu horário e não fica preso ao stress de um ambiente de trabalho que poderia ser tão bom como conturbado”. Vendo por outro lado, “o pagamento não tem quantia pré-determinada, tornando tudo um tanto incerto”, diz.

Sem o horizonte prometido pela instituição de ensino, Edimilson não consegue um emprego fixo na área em que se formou. Se sente inseguro e sem embasamento suficiente para concorrer com candidatos formados em instituições privadas e outros institutos tecnólogos. “não que eu seja inferior! sei mostrar o que aprendi! mas outras pessoas aprenderam mais coisas no mesmo tempo de instrução que tive, e isso é levado em consideração”.

As ETECs e FATECs do Estado de São Paulo vêm sendo usadas como objeto de propaganda política há algum tempo. Em cada ano eleitoral vemos o governo estadual batendo na tecla da expansão das ETECs e na sua maior abrangência. Vemos um centro técnico em cada esquina da capital e em diversos pontos do Estado. O que não é mostrado é o fator da qualidade de ensino dessas novas escolas abertas. A verdade é que se investe na expansão, para mostrar serviço, mas a qualidade e infra-estrutura dos locais ficam escondidas, fazendo com que a realidade dos alunos seja diferente da mostrada nas campanhas eleitorais.

A Escola Técnica de Vila Formosa, extensão da Escola Técnica Rocha Mendes, foi fundada há pouco mais de dois anos. Até o começo desse ano haviam reclamações por parte dos alunos em relação à falta de laboratórios e equipamentos necessários para um ensino profissionalizante comparado com o ensino disponível em outras instituições. A existência desses equipamentos é necessária para a formação do profissional gráfico. Edimilson comenta sobre essa questão: “Vemos laboratórios não tão profissionais, mas existentes até mesmo em outras ETECs, que eram divididos com outros alunos de outras escolas menos favorecidas. As visitas técnicas para as ETECs são basicamente as mesmas, mas em outras instituições (particulares e tecnólogos), você vê de perto a prática, o dia a dia de quem trabalha na área, porque as visitas são mais focadas nos interesses profissionais de quem quer se formar e seguir carreira, e não só adquirir conhecimento.

A realidade de muitos dos formados pela rede técnica estadual é baseada em trabalhos pequenos em regime autônomo, sem proteção sindical e muitas vezes com trabalho exploratório. O profissional, na maioria dos casos, sai da escola pisando em terreno desconhecido, sem muita base em relação a preços, ética trabalhista, legislação e, em casos extremos, conhecimento técnico defasado e incompleto.

Ao ser questionado sobre como enxerga o futuro, Edimilson responde de forma um tanto quanto conformista: “vou conhecer tipos diferentes de cliente, passar por diferentes situações e aprender com cada uma delas. Tudo isso, mesmo sem registro me ajudará a evoluir, e nesse meio tempo, alguns clientes importantes podem contar como experiência e enriquecer o portfólio, facilitando muito pra quando eu for tentar crescer na área como ilustrador ou publicitário… ainda tenho bastante para aprender também”.

Sem base suficiente, só resta ao profissional técnico apostar na experiência futura que a vida lhe dará, e fazer o possível para se reformar, dessa vez em uma instituição que valorize o aprendizado e o aluno e, mais importante, não sirva como arma política.

CSA-TUCA Confederación Sindical de Trabajadores/as de las Américas.

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